Em decorrência
de uma série de reclamações relacionadas à cobrança antecipada do Imposto
de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na cidade de Manaus, o deputado Álvaro
Campelo (Progressistas), em conjunto com o advogado Marcelo Cunha, ingressaram
no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), na manhã desta quarta-feira (12),
com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei municipal nº
459, de 30 de dezembro de 1998, que trata da cobrança do ITBI.
Na opinião do
deputado Álvaro Campelo, a cobrança feita indevidamente pelo município inibe a
legalização de milhares de imóveis. “Infelizmente, muitos cidadãos não fizeram
seus registros por conta do alto valor que teriam que pagar. Caso obtenhamos
sucesso nesta empreitada, esta decisão será favorável, inclusive, aos cofres
da Prefeitura, porque muitos irão se sentir incentivados a legalizar seus
imóveis”, disse Campelo.
Segundo o
procurador, a Lei é manifestamente inconstitucional e sobrecarrega o cidadão
com a despesa antecipada de 2%, além das despesas cartorárias referentes à
escritura do imóvel. “Aqui, no nosso Estado, o valor do ITBI é de 2% sobre o
valor venal do Imóvel – porcentagem mais alta até que no Estado de São Paulo,
que é um mais ricos do Brasil e representa um gasto a mais para o
cidadão. Ou seja, o cidadão é prejudicado em seu acesso ao direito de
propriedade e um posterior registro imobiliário”, afirmou.
Além disso,
segundo o procurador, uma lei municipal não pode versar sobre a matéria,
incorrendo em inconstitucionalidade. “A inconstitucionalidade desta lei
municipal está no fato que a Constituição Federal prevê que esta matéria de
definição de qual o momento para se pagar os emolumentos cartorais só deve ser
feita através da Lei Complementar Federal, representada pelo Código Tributário
Nacional. Pelo Código, o fato gerador do pagamento do ITBI é quando se
faz o registro imobiliário e em Manaus estamos sendo obrigados a pagar este
imposto antes da existência do fato gerador”, explicou.
Segundo o STJ,
a transmissão do bem só ocorre quando há a transferência no cartório de
registro de imóveis, e não quando ainda foi celebrado apenas o contrato de
compra e venda.
Via: Assessoria do Deputado